COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
Segundo o CPC-15, uma entidade adquirente deve:
A Lei 11.638/07, e o consequente CPC-15, estabelece um novo tratamento contábil ao reconhecimento, à mensuração e às divulgações decorrentes de operações de “combinação (ou concentração) de negócios”, que compreende a aquisição de participações societárias, aquisição de negócios, fusão, incorporação, incorporação de ações, cisão e alteração de controle acionário.Quando da ocorrência da combinação (ou concentração) de negócios, que é o resultado de transações ou outros eventos em que a adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, deve ser apurado o ágio ou deságio da operação. Este pronunciamento não deve ser aplicado em transações, mesmo que de natureza similar às acima, realizadas entre partes relacionadas, resultantes de reestruturações societárias de grupos econômicos, pois não se revestem da substância econômica e da indispensável independência entre as partes envolvidas.
Segundo o CPC-15, uma entidade adquirente deve:
- Calcular e reconhecer o valor justo, em suas demonstrações contábeis individuais e consolidadas,dos ativos identificáveis (tangíveis e intangíveis) adquiridos e das obrigações assumidas da entidade adquirida, decorrentes de uma operação de combinação de negócios;
- Calcular e reconhecer o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios ou o ganho auferido em uma compra vantajosa (operação com deságio, ou ”goodwill negativo”);
- Reconhecer o valor justo dos ativos e passivos da entidade fusionada ou incorporada ou derivada de uma cisão, no momento da transação de fusão, incorporação ou cisão;
- Determinar as informações necessárias a serem divulgadas para permitir que os usuários das demonstrações contábeis consigam avaliar a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios;
- Avaliação e mensuração da marca.
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